Política de Propriedade Intelectual
Como usamos marcas e imagens dos produtos, em que nos baseamos e como um titular pode nos notificar.
Última atualização: 18 de setembro de 2026
Nossa posição
Quem fabrica um produto e o coloca no mercado já recebeu, nessa primeira venda, a remuneração pelos direitos que recaem sobre ele. A partir daí o produto circula: pode ser revendido, anunciado e entregue a quem o compre. Revender o produto verdadeiro, identificando-o pelo nome verdadeiro, é exercício regular da livre iniciativa — e é também a única forma honesta de informar ao consumidor o que ele está comprando.
Fundamentos no direito brasileiro
1 Livre iniciativa e livre concorrência
A Constituição Federal põe a livre iniciativa entre os fundamentos da República (art. 1º, IV) e da ordem econômica (art. 170, caput), assegura a livre concorrência (art. 170, IV) e o livre exercício de qualquer atividade econômica (art. 170, parágrafo único). A Lei 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica) reafirma esses direitos. Os direitos de propriedade industrial convivem com esses princípios: protegem o titular contra a cópia e a confusão, não contra a concorrência de quem revende o produto legítimo.
2 Os limites do direito de marca — Lei 9.279/1996, art. 132
A própria Lei da Propriedade Industrial estabelece o que o titular da marca não pode fazer. Entre esses limites:
- Inciso I — não pode impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização. É o que se vê aqui: a marca da loja identifica a loja; a marca do produto identifica o produto.
- Inciso III — não pode impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento. É a regra da exaustão de direitos: feita a primeira venda autorizada, o titular já foi remunerado e não controla as seguintes. Há decisões de tribunais brasileiros que aplicam a mesma lógica ao produto legítimo vendido pelo titular no exterior.
- Inciso IV — não pode impedir a citação da marca em discurso, obra ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para o seu caráter distintivo. É a regra que ampara os conteúdos informativos do site — guias, comparativos e artigos — que mencionam marcas.
3 O que a lei reprime é a contrafação
Os crimes contra as marcas (Lei 9.279/1996, arts. 189 e 190) têm por objeto a marca reproduzida sem autorização, imitada de modo que possa induzir confusão ou alterada, e o comércio de produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada. A concorrência desleal (art. 195) pressupõe meio fraudulento, confusão entre estabelecimentos ou produtos, ou falsa indicação. Nada disso existe na oferta de um produto original, na embalagem original, identificado pelo que ele é.
4 Identificar o produto é um dever
O Código de Defesa do Consumidor garante a informação adequada e clara sobre produtos (art. 6º, III) e exige que a oferta traga informações corretas, claras e precisas sobre características, qualidade, composição e origem (art. 31). Informar a marca e o fabricante de um produto não é apropriação do sinal alheio: é cumprimento do dever de informação.
Direito internacional e norte-americano
1 Acordo TRIPS
O Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS, promulgado pelo Decreto 1.355/1994) reconhece a exaustão de direitos como matéria legítima de cada ordenamento (art. 6) e admite exceções aos direitos de marca, como o uso leal de termos descritivos (art. 17).
2 First sale doctrine
Os produtos são adquiridos nos Estados Unidos, onde vigora a doutrina da primeira venda: o direito do titular de controlar a distribuição de um exemplar se esgota com a sua primeira venda autorizada. A Suprema Corte aplicou o princípio às marcas em Prestonettes, Inc. v. Coty, 264 U.S. 359 (1924), e em Champion Spark Plug Co. v. Sanders, 331 U.S. 125 (1947) — neste, admitindo até a revenda de produto recondicionado com a marca original, desde que o consumidor seja informado com clareza. O mesmo raciocínio vale para direitos autorais (17 U.S.C. § 109(a); Kirtsaeng v. John Wiley & Sons, Inc., 568 U.S. 519 (2013)) e para patentes (Impression Products, Inc. v. Lexmark International, Inc., 581 U.S. 360 (2017)).
3 Nominative fair use
O uso nominativo da marca alheia para se referir ao produto do próprio titular é lícito quando: o produto não pode ser prontamente identificado sem a marca; usa-se da marca apenas o necessário para identificá-lo; e nada sugere patrocínio ou endosso do titular (New Kids on the Block v. News America Publishing, Inc., 971 F.2d 302 (9th Cir. 1992)). São exatamente os critérios que seguimos, descritos a seguir.
Como usamos marcas e imagens
- Marcas, logotipos e sinais distintivos pertencem aos respectivos titulares e aparecem de forma estritamente nominativa, limitada ao necessário para identificar os produtos ofertados
- Imagens e descrições têm a finalidade exclusiva de mostrar ao consumidor o produto original que ele vai receber
- A identidade visual da loja é própria: nenhuma marca de terceiro é usada como nome, logotipo ou domínio da Beauter
- Loja independente, sem vínculo, patrocínio, afiliação ou autorização dos titulares das marcas — e é assim que nos apresentamos
O que não fazemos
- Não vendemos produtos falsificados, réplicas ou imitações
- Não reembalamos, não reetiquetamos e não alteramos produtos, lotes ou validades: o produto segue lacrado, na embalagem original do fabricante
- Não nos apresentamos como distribuidor oficial, representante ou parceiro de marca com a qual não tenhamos esse vínculo
- Não ofertamos itens de importação vedada
Notificações de titulares
Se você é titular de um direito de propriedade intelectual, ou seu representante, e entende que algum conteúdo do site o viola, escreva para [email protected] com:
- identificação do titular e do notificante, com a prova dos poderes de representação;
- indicação do direito invocado (número do registro, quando houver) e do país em que está protegido;
- o endereço (URL) exato de cada página questionada;
- a descrição objetiva da violação alegada e o seu fundamento legal;
- declaração de boa-fé quanto à veracidade das informações, com assinatura e dados de contato.
As notificações completas são analisadas em até 5 dias úteis. Constatada a irregularidade — por exemplo, imagem ou texto protegido usado além do necessário para identificar o produto —, o conteúdo é corrigido ou removido. O anunciante do conteúdo questionado pode apresentar contranotificação.
Conteúdo do site
O desenho do site, os textos próprios, o código e a marca Beauter pertencem à ShopEx Global Operations LLC e não podem ser reproduzidos para fins comerciais sem autorização. As demais condições de uso estão nos Termos de Uso.
Este documento expõe o entendimento da ShopEx sobre o tema e não constitui aconselhamento jurídico a terceiros.
Canal exclusivo para assuntos de propriedade intelectual:
[email protected]
